- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021364-86.2015.5.04.0221, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito do presente agravo de instrumento, consoante dispõe o art. 1.016, II e III, do CPC. In casu, nos exatos termos sustentados pelo reclamante, em sede de contraminuta, foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, o qual versava acerca dos temas alusivos ao acúmulo de funções, à compensação da jornada e aos prêmios e comissões, com alicerce na ausência de estabelecimento de confronto analítico em relação aos dispositivos legais e constitucionais elencados, bem como por não ter a recorrente procedido ao cotejo analítico entre a tese do Regional e o aresto paradigma e verbete sumulado trazidos à apreciação, o que não foi impugnado pela agravante, que se limitou a impugnar a questão de fundo. Dessa forma, é inviável o conhecimento do recurso em relação aos referidos tópicos, nos moldes da Súmula n° 422, I, do TST . Agravo de instrumento não conhecido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. COMISSÕES. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. T endo o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, especialmente a prova pericial, concluído que não ficou demonstrada a configuração de estornos de comissões em face do cancelamento de vendas, bem como que a reclamada pagou os percentuais de comissões ajustados, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações do recorrente em sentido contrário. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior, segundo a qual é " incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", não havendo como divisar ofensa a dispositivos legais ou constitucionais, contrariedade sumular ou divergência jurisprudencial acerca de questão de prova. 2. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA N° 297, I, DO TST. Não tendo o Regional resolvido a controvérsia pelo prisma do ônus da prova, consoante a diretriz do art. 818 da CLT, nada referindo quanto ao disposto na Súmula n° 338 do TST, incide sobre a hipótese o óbice insculpido no item I da Súmula n° 297 desta Corte Superior, por ausência de prequestionamento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021364-86.2015.5.04.0221. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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