JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010939-84.2017.5.15.0039

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/10/2021
Data de publicação
15/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010939-84.2017.5.15.0039, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO AO AMIANTO. POTENCIAL RISCO DE DESENVOLVIMENTO DE DOENÇAS. Discute-se, no caso, a prescrição aplicável à pretensão indenizatória fundada, exclusivamente, na potencialidade lesiva do labor com exposição ao amianto em favor da reclamada. Segundo o Regional, à época da propositura da ação, não havia evidências de que o autor teria adquirido alguma enfermidade. A pretensão indenizatória refere-se apenas aos riscos do autor de vir a desenvolver alguma patologia decorrente do manuseio do amianto. Ressalta-se que não subsiste a tese de imprescritibilidade da pretensão indenizatória, porquanto o princípio da segurança jurídica veda a responsabilização eterna por danos supostamente causados, o que torna imprescindível a existência de uma limitação temporal. Prevalece na jurisprudência, o entendimento de que desde o reconhecimento legal do caráter toxicológico do amianto, por meio da Lei nº 11.430/2006 e de seu regulamento (Decreto nº 6.042/2007), que instituiu o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário e estabeleceu a associação direta entre o manuseio do amianto e as enfermidades, era possível que o reclamante tivesse ciência da possibilidade de vir a desenvolver doenças pelo contato com a referida substância. Desse modo, tendo em vista a presunção de ciência da lesão a partir da publicação Lei nº 11.430/2006, após a publicação da Emenda Constitucional nº 45/2004, aplica-se à hipótese dos autos o prazo prescricional trabalhista. Portanto, inviável o processamento da ação ajuizada apenas em 2017, uma vez que ultrapassado o prazo definido no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. Intacto o artigo 11 da CLT. Precedente. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010939-84.2017.5.15.0039. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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