- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Recurso de Revista 0011830-66.2017.5.15.0052, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROGRESSÃO SALARIAL . MERECIMENTO . A SDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis deste Tribunal Superior, ao julgar o processo n° TST- E-RR-51-16.2011.5.24.0007, decidiu que as promoções por merecimento, pelo seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer à progressão, estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo do empregador, o que torna a avaliação de desempenho requisito indispensável à sua concessão. Portanto, conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, para a concessão da promoção por merecimento, faz-se necessário o cumprimento do requisito relativo à avaliação do mérito, pois esse benefício se constitui em vantagem de caráter subjetivo, inerente ao desempenho do empregado, somente podendo ser avaliado pelo empregador. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011830-66.2017.5.15.0052. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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