JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001874-44.2017.5.05.0621

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
16/06/2020

TST – Recurso de Revista 0001874-44.2017.5.05.0621, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/06/2020, p. 16/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO . A SDI-1 do TST, ao julgar o processo E - RR - 51 -16.2011.5.24.0007, decidiu que as promoções por merecimento, pelo seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer à progressão, estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora, o que torna a avaliação de desempenho requisito indispensável à sua concessão. Nesse contexto, seguindo a linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, a concessão de tais promoções depende do cumprimento do requisito relativo à avaliação de desempenho a ser realizada pelo próprio empregador, de modo que a omissão do reclamado em realizá-la não induz à presunção de preenchimento do requisito nem ao implemento automático da progressão, em razão do seu aspecto subjetivo, inerente ao desempenho do empregado, que somente pode ser avaliado pelo empregador. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001874-44.2017.5.05.0621. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 16/06/2020.)
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