JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0020651-44.2017.5.04.0641

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/10/2021
Data de publicação
15/10/2021

TST – Agravo em Recurso de Revista 0020651-44.2017.5.04.0641, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 2ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PERÍODOS DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.342/2016. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em razão da ausência de previsão no anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.124/1978, é indevido o pagamento de adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde que exerce suas atividades em ambiente domiciliar. Precedentes. Entretanto, a Lei 13.342/2016, com vigência partir de 04/10/2016, incluiu o § 3º ao art. 9º-A da Lei 11.350/2006, que rege a atividade de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, passando a dispor que "o exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base". Assim, a partir da vigência da Lei 13.342/2016, o agente comunitário de saúde e de combate às endemias passou a ter direito ao recebimento do adicional de insalubridade, desde que seja comprovado o requisito exigido pela lei, qual seja "o exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal". Precedentes. No caso dos autos, consta do laudo pericial transcrito no acórdão recorrido que a reclamante atuava também na função de "agente de combate a endemias", sem a utilização de nenhum equipamento de proteção individual. Por essa razão, é devido o pagamento do adicional em relação ao período posterior 03/10/2016. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020651-44.2017.5.04.0641. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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