JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001048-26.2021.5.12.0025

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo 0001048-26.2021.5.12.0025, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.342/2016. HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ REGISTRO NO ACÓRDÃO RECORRIDO DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES INSALUBRES. PAGAMENTO INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo réu para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a análise de eventual concessão do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde exige a observância da duração do contrato de trabalho antes e após a vigência da Lei nº 13.342/2016. Em relação ao período anterior à vigência da referida lei, é indevido o adicional de insalubridade, nos termos da própria jurisprudência prevalente no âmbito desta Corte. No que concerne ao período posterior, é necessário analisar se havia o labor de forma habitual e permanente em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo ente competente do Poder Executivo Federal. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional não asseverou a premissa fática de que a atividade insalubre se deu de forma habitual e permanente, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo ente competente. Pelo contrário, expressamente registrou as atividades realizadas pelos agentes comunitários de saúde: “ não satisfazem às exigências previstas no Anexo 14 da NR 15 para a percepção do adicional de insalubridade, uma vez que não cuidam de pacientes ou pessoas enfermas, nem trabalham em hospitais, clínicas, serviços de emergência, ambulatórios, laboratórios, postos de vacinação ou outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana ”, destacou, ainda, que, “ no que se refere à alegação de permanência da autora no posto de saúde em parte da jornada, destaco que o anexo 14 da NR 15 do MTE exige o contato permanente com pacientes, animais ou material infecto contagiante, o que não é a situação dos autos ”, de forma a se concluir pela inexistência de trabalho em condições insalubres. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001048-26.2021.5.12.0025. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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