JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010999-31.2017.5.18.0053

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010999-31.2017.5.18.0053, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N . º13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão, apesar de desfavorável aos interesses da recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. O Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante à adesão ao PAE , às horas de sobreaviso e seus reflexos , ao divisor aplicável e à gratuidade da justiça, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADESÃO AO PLANO DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA (PAE). QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. EFEITOS. Ao julgar o Recurso Extraordinário 590.415/SC, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a transação extrajudicial que implica a rescisão do contrato de trabalho pela adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente no acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. Entretanto, no caso concreto, o Tribunal Regional consignou expressamente que a adesão ao PAE não foi objeto de acordo coletivo. Portanto, aplica-se a jurisprudência até então pacificada desta Corte Superior, no sentido de que a adesão do empregado a programa de desligamento voluntário (PAE) não enseja quitação total dos direitos decorrentes do contrato de trabalho, abrangendo tão somente as parcelas e os valores constantes do recibo de quitação. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REAJUSTE SALARIAL. NORMA COLETIVA. PROJEÇÃO DO AVISO - PRÉVIO INDENIZADO. RECURSO MAL APARELHADO. Hipótese em que a parte agravante não apresenta canal de conhecimento apto a viabilizar o processamento do recurso. O art. 80, I, do NCPC não guarda pertinência temática com a matéria sob análise, motivo pelo qual é inviável a sua análise. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS DE SOBREAVISO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. O Tribunal Regional deferiu o pagamento das horas de sobreaviso fundamentando ser incontroverso que o Autor se ativava em regime de sobreaviso. Registrou que a equipe do Reclamante, a cada três meses , ficava quatro semanas de sobreaviso. Anotou que havia a possibilidade de o empregado ser chamado para o serviço após as 22h durante a semana e após as 18h nos finais de semana, mantendo-se em constante estado de atenção aguardando eventual chamado para o serviço. Por fim, asseverou que a prova testemunhal demonstrou que a equipe escalada tem que ficar 24h à disposição nesse período e são acionadas via celular. Nesse contexto, amparado conjunto fático-probatório delineado nos autos, correta a decisão que reconheceu as horas de sobreaviso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 200. É entendimento desta Corte a utilização do divisor 200 para a jornada semanal de 40 horas, consoante o teor da Súmula nº 431 do TST. Tendo em vista que o Tribunal Regional considerou como sendo a jornada de trabalho da reclamante a de 40 horas semanais, juridicamente correto é o cálculo do salário-hora com base no divisor 200, pois o salário ajustado remunera a jornada praticada. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SOBREAVISO. REFLEXOS SOBRE RSR. Consta da decisão regional que havia prestação habitual das horas de sobreaviso. Assim, a Corte Regional manteve os reflexos de tais parcelas sobre o repouso semanal remunerado, em conformidade com os termos da Súmula 172 do TST. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. O Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu ao Autor os benefícios da justiça gratuita. Ocorre que a agravante insurge-se contra a decisão sob o fundamento de que se deve aplicar o divisor 200 para o cálculo do salário-hora. Evidenciado que a parte não impugnou objetivamente os fundamentos do acórdão recorrido, inviável o processamento do recurso por ausência de dialeticidade, nos termos das Súmulas 23 e 422, I, do TST e 283 do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida não se amolda às disposições insertas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Na hipótese de ausência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, mostra-se pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC, como ocorreu no presente caso. Não prospera o apelo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010999-31.2017.5.18.0053. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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