JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0130000-98.2009.5.15.0109

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
30/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Recurso de Revista 0130000-98.2009.5.15.0109, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1092. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II DO CPC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI. PAGAMENTO POR ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. TEMA 1092. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SENTENÇA DE MÉRITO PROLATADA EM 1º/10/2009. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, ao fundamento de que "a relação jurídica entre o de cujus e sua empregadora originária, até a sua jubilação (ocorrida em 1979), era de natureza celetista." . 2 . O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do RE 126.554-9/SP, em repercussão geral (Tema 1092), firmou tese no sentido de que: "Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa" . Contudo, a Suprema Corte modulou os efeitos da referida decisão, para manter a competência da Justiça do Trabalho, até o final da execução, de todos os processos em que proferida sentença de mérito até 19/06/2020. 3 . Diante do entendimento firmado pelo STF e tendo em conta que houve sentença de mérito proferida em 1º/10/2009, antes, portanto, do marco temporal fixado pelo STF em 19/06/2020, subsiste a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação. 4. Nesse contexto, o acórdão regional está de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista não conhecido, no tema. PRESCRIÇÃO PARCIAL QUINQUENAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA Nº 327/TST. 1. O TRT manteve a sentença que aplicou a prescrição quinquenal parcial, ao fundamento de que, desde a sua jubilação, o de cujus auferia complementação de aposentadoria, que passou a ser percebida pela reclamante na condição de pensionista. 2. Nesse contexto, o TRT solveu a questão em conformidade com a jurisprudência dessa Corte, de que " A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação." (Súmula 327/TST). Recurso de revista não conhecido, no tema. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FEPASA. DIFERENÇAS. PISO SALARIAL. CORREÇÃO PELO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de não é permitida a utilização do salário mínimo como parâmetro para o cálculo de diferenças de complementação de aposentadoria e pensão, uma vez que o artigo 7º, IV, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 4 do STF vedam expressamente a vinculação dos proventos ao salário mínimo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0130000-98.2009.5.15.0109. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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