- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000046-09.2017.5.02.0482, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA TERRITORIAL BRASILEIRA. TRABALHADOR CONTRATADO NO BRASIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CRUZEIROS MARÍTIMOS. ROTAS EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No caso presente, o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, concluiu pela competência da Justiça Trabalhista brasileira para processar e julgar o feito. Consignou que " O reclamante passou por processo seletivo e foi contratado em território brasileiro, por empresa que tem filial neste país e aqui também prestou serviços .". 3. A hipótese presente, portanto, trata de empregado recrutado e contratado no Brasil, que laborou em temporada mista (águas internacionais e nacionais), em cruzeiros marítimos. 4. Dispõe o artigo 651, §§ 2º e 3º, da CLT que " A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. (...). § 2º - Acompetência das Varas do Trabalho, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços ". Assegura-se, portanto, ao empregado brasileiro, ainda que o dissídio tenha ocorrido em agência ou filial no estrangeiro e desde que não haja convenção internacional dispondo em sentido contrário, a competência da Justiça Trabalhista brasileira. Do mesmo modo, nos termos do parágrafo terceiro do aludido dispositivo, mesmo que o empregado realize atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é concedido a ele o direito de apresentar reclamação no foro da celebração do contrato. Ademais, prevê o artigo 12 da LINDB que " é competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação ". 4. Assim, correto o acórdão regional, no qual reconhecida a competência da jurisdição nacional para processar e julgar o feito. Nesse sentido, aliás, a atual, iterativa e notória jurisprudência deste TST, incidindo o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento da revista. 5. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso presente, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e existenciais, em razão de suposta jornada de trabalho excessiva, notadamente pela ausência comprovação de sobrejornada e/ou prejuízo pessoal. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2 . INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS EXISTENCIAIS. JORNADA EXTENUANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional concluiu pela inexistência do dever de indenizar da Reclamada, ao fundamento de que o Reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar que o labor extraordinário causou-lhe efetivo prejuízo de dimensões existenciais. Esta Corte, analisando casos como o dos autos, em que se postula indenização decorrente de jornada laboral excessiva, tem entendido tratar-se do denominado "dano existencial", que, por seu turno, não é presumível - in re ipsa . De fato, para além da ilicitude resultante da superação do limite legal de prorrogação da jornada, cujos efeitos se resolvem com o pagamento correspondente (CLT, artigo 59) e com a sanção aplicável pelos órgãos de fiscalização administrativa (CLT, artigo 75), o prejuízo causado para o desenvolvimento de outras dimensões existenciais relevantes deve ser demonstrado, não decorrendo, ipso facto , da mera exigência de horas extras excessivas. Assim, não havendo registro no acórdão regional quanto à existência de elementos configuradores do dano moral, porquanto não demonstrado o efetivo prejuízo sofrido, não há falar em obrigação de reparar. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000046-09.2017.5.02.0482. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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