JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000422-70.2010.5.05.0030

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/10/2021
Data de publicação
15/10/2021

TST – Agravo 0000422-70.2010.5.05.0030, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 DO TST. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266/TST. O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do recurso de revista, inviabiliza-se o seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, na fase de execução, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF . Ademais, em fase de execução, o entendimento prevalecente nesta Corte Superior é de que, para o reconhecimento de violação à coisa julgada, é necessário que haja nítida divergência entre a decisão recorrida e a exequenda. Nesse contexto, diante da delimitação fixada no acórdão recorrido, com relação ao tema discutido no apelo, observa-se que o entendimento adotado pelo Tribunal Regional não revela dissonância com o comando exequendo, mas, sim, observância ao nele contido, ou seja, à coisa julgada. Incólume, portanto, o art. 5º, XXXVI, da CF. De todo modo, acolher a assertiva da Executada, no sentido de desrespeito à coisa julgada, demandaria a reinterpretação do título executivo judicial, o que fica inviabilizado, nos termos do entendimento firmado na OJ 123 da SBDI-II deste TST. Julgados. De outro norte, o debate acerca da fonte de custeio, equilíbrio financeiro e atuarial possui caráter infraconstitucional, o que inviabiliza o exame de ofensa direta ao dispositivo constitucional veiculado no recurso de revista (art. 202 da CF). A acenada afronta, se existisse, seria meramente reflexa, o que não se coaduna com a dicção do art. 896, § 2º, da CLT e com a Súmula 266/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000422-70.2010.5.05.0030. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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