- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011092-95.2017.5.18.0181, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF (TEMA 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF - ARE 791.932). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA MANTIDA (TEMA 725). ABRANGÊNCIA. É certo que o E. STF, no julgamento da ADC 26/DF, transitado em julgado em 18.09.2019, seguindo a tese firmada no ARE 791.932, em repercussão geral (Tema 739), declarou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995, que autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público, e reiterando o entendimento exarado pelo Plenário do STF em 30.08.2018, no julgamento da ADPF-324 e do RE-958252, com repercussão geral (Tema 725), reconheceu a constitucionalidade do instituto da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, afastando a incidência da Súmula 331 do TST. Consequentemente, em tese, não se reconhece a responsabilidade solidária pelas parcelas inadimplidas da entidade tomadora de serviços, nem tampouco a isonomia (OJ 383/SBDI1/TST) e a condenação ao pagamento de direitos e benefícios legais, normativos e/ou contratuais dos empregados da tomadora daí decorrentes. Remanesce, contudo, a responsabilidade subsidiária em caso de eventual condenação, nos termos da decisão do STF (Tema 725) e da Súmula 331, IV/TST. No caso vertente, contudo, o acórdão regional fixou a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, o que se coaduna com a tese de licitude da terceirização, porquanto o leading case não obsta o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária (Tema 725), o que inviabiliza o conhecimento do apelo por ela interposto. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011092-95.2017.5.18.0181. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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