JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011423-87.2017.5.15.0043

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Agravo 0011423-87.2017.5.15.0043, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. No caso concreto, o Tribunal Regional considerou lícita a terceirização de serviços. Não obstante, manteve a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços pelas parcelas reconhecidas em favor do reclamante. Ao assim decidir, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia em sintonia com o atual entendimento desta Corte Superior, que, observando o entendimento alcançado pelo Supremo Tribunal Federal no exame do Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252, e da ADPF nº 324, vem decidindo pela licitude da terceirização de serviços, independentemente da natureza das atividades exercidas pelas empresas envolvidas no processo, reafirmando, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Incidência, ainda, da Súmula nº 331, IV, do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011423-87.2017.5.15.0043. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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