- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101212-55.2016.5.01.0065, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 14/09/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . LICENÇA PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. INCORPORAÇÃO. VERBA PAGA COM FUNDAMENTO CONTRATUAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 294/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema em epígrafe, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 294/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . LICENÇA PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. INCORPORAÇÃO. VERBA PAGA COM FUNDAMENTO CONTRATUAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 294/TST. Embora esta Corte Superior tenha estabelecido, como parâmetros para a prescrição da pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrentes da alteração do pactuado, a prescrição parcial apenas quando a parcela esteja também assegurada por preceito de lei, e total nos demais casos, em que o título jurídico seja infralegal (Súmula 294, TST), o fato é que a SDI-I do TST entende que cláusula contratual expressa não se enquadra como título jurídico infralegal e, portanto, tem o condão de afastar a prescrição total, atraindo a prescrição meramente parcial. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido no tema. Prejudicada a análise do tema remanescente. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101212-55.2016.5.01.0065. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 14/09/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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