JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011485-51.2016.5.09.0651

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Agravo 0011485-51.2016.5.09.0651, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . LICENÇA-PRÊMIO. INCORPORAÇÃO. VERBA DEVIDA COM FUNDAMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. ART. 7º, XXIX, DA CF. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 294/TST. Consoante dados fáticos descritos pelo Tribunal Regional, o Reclamante pleiteia o benefício da licença-prêmio em pecúnia referente ao decênio completado em 27/01/2012 . A presente demanda foi ajuizada em 30/09/2016 , sendo que o contrato firmado entre as Partes continua em vigor. Nesse contexto, o caso em exame não se refere a pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, mas sim de direito ao benefício da licença-prêmio, a ser efetivado em pecúnia, com o descumprimento de cláusula contratual, direito que se consolidou apenas em 27.01.2012 - o que afasta a aplicação do disposto na Súmula nº 294 do TST. Assim, em se tratando de parcela cujo inadimplemento se verificou no quinquênio que antecede a propositura da ação ( 30.09.2016 ), não se há falar em prescrição. Ou seja, tendo o Reclamante ajuizado a presente demanda no curso do contrato de trabalho ( não se operando, portanto, a prescrição bienal ), e na fluência do prazo constitucional de 5 anos entre a data da lesão e o ajuizamento da ação (art. 7º, XXIX, da CF), de fato, não há prescrição a ser declarada . Registre-se que, reconhecida a incorporação do direito ao patrimônio jurídico da Parte Reclamante, inviável a sua supressão pelo empregador, por força do art. 468 da CLT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Julgados desta Corte . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011485-51.2016.5.09.0651. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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