- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020237-96.2016.5.04.0571, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE. SUSPENSÃO DISCIPLINAR. Evidenciado pelo Regional que não foi garantido ao reclamante o contraditório e a ampla defesa no procedimento administrativo de apuração das irregularidades disciplinares e, ainda, que o próprio reclamado convalidou as cobranças irregulares feitas pelo reclamante a mando de seus superiores, não há como afastar o reconhecimento da nulidade da suspensão disciplinar, razão pela qual não se constata ofensa à literalidade do art. 444 da CLT . 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O Regional manteve a condenação do banco reclamado ao pagamento de indenização por danos morais ao fundamento de que a conduta imputada ao autor pelo reclamado atribui-lhe a pecha de desonesto, o que ocasionou lesão à sua honra, dignidade e imagem. Desse modo, evidenciados os elementos necessários à responsabilização civil, não há falar em ofensa ao art. 5º, V e X, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Ante a demonstração de possível ofensa ao artigo 5º, V, da Constituição Federal, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se as circunstâncias fáticas do caso concreto e a extensão do dano. No presente caso, a indenização arbitrada revela-se excessiva em face da circunstância que ensejou a condenação. Impõe-se, portanto, o provimento do recurso a fim de reduzir o valor arbitrado . Recurso e revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020237-96.2016.5.04.0571. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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