JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010304-63.2021.5.03.0018

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/02/2024
Data de publicação
19/02/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010304-63.2021.5.03.0018, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 07/02/2024, p. 19/02/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CERCEIO DE DEFESA. CONDENAÇÃO EM 29 DIAS DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. Demonstrada possível violação do art. 5º, V, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CERCEIO DE DEFESA. CONDENAÇÃO EM 29 DIAS DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. 1. Na hipótese, foi instaurado processo administrativo disciplinar no qual restou comprovado o cerceio do direito de defesa do autor e que, apesar disso, foi condenado à penalidade administrativa disciplinar de 29 dias de suspensão do contrato de trabalho. Diante deste quadro, o Tribunal Regional deferiu indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. À míngua de critérios objetivos para fixação do dano moral, cabe ao julgador, diante das peculiaridades de cada caso, arbitrar o montante da indenização atendendo aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a permitir, ao mesmo tempo, que o valor da reparação não gere enriquecimento ilícito do reclamante (caráter reparatório) e que seja suficiente para reprimir a conduta ilícita do empregador (caráter punitivo). Nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano. 3. Verifico que, no presente caso, o valor fixado à indenização não chega a sequer 20% do último salário percebido pelo reclamante, não tendo sido observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual se justifica a excepcional intervenção a fim de revisar o quantum indenizatório e majorar a condenação em danos morais para o valor equivalente ao último salário percebido pelo reclamante (R$ 37.553,64). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010304-63.2021.5.03.0018. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 19/02/2024.)
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