- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001976-42.2017.5.20.0009, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT . Em relação à nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, estabelece ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" , o que não restou observado pelo recorrente, porquanto deixou de transcrever o trecho do acórdão dos embargos declaratórios, tornando inviável o cotejo e a verificação da alegada omissão. 2. ASSÉDIO MORAL. Segundo o Tribunal de origem, restou demonstrada a prática de assédio moral no banco, mormente em relação a todos os gerentes-gerais, cargo ocupado pelo obreiro, por meio da exposição a constrangimentos desnecessários no ambiente laboral por meio de " excesso de cobranças para o cumprimento de metas cada vez maiores, cobranças diárias, através de ligações e audioconferência, comparações entre gerentes que atingiam metas e os que não atingiam, constrangimento perante os colegas pelo não atingimento de metas e rebaixamento ". Ilesos, portanto, os artigos 5º, V, e 37, caput , da CF; 2º, 769 e 818 da CLT; 373 do CPC/15; 927 do CC. Arestos inservíveis. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Ante a demonstração de possível ofensa ao artigo 5º, V, da Constituição Federal, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se as circunstâncias fáticas do caso concreto e a extensão do dano. No presente caso, a indenização arbitrada revela-se excessiva em face da circunstância que ensejou a condenação. Impõe-se, portanto, o provimento do recurso a fim de reduzir o valor arbitrado. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001976-42.2017.5.20.0009. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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