JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 1000457-15.2019.5.02.0601

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/10/2021
Data de publicação
18/10/2021

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 1000457-15.2019.5.02.0601, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 13/10/2021, p. 18/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA DO COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE CUSTAS. DESERÇÃO. DECISÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Nos termos do art. 789, § 1.º, da CLT, " as custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal ". Assim, a decisão agravada, ao manter o reconhecimento da deserção do Recurso Ordinário, em razão da juntada do comprovante de agendamento do pagamento, adotou posicionamento consentâneo com a legislação de regência. Isso porque a efetivação da transação depende da existência de saldo bancário, sendo, portanto, passível de cancelamento. Precedentes. Nesta senda, verificado que o desfecho jurídico conferido pelo Regional ao tema trazido à discussão está em harmonia com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, e que o agravante não demonstrou o distinguishing ou o overruling , não há falar-se na modificação da decisão monocrática, que denegou seguimento ao Recurso de Revista, visto que a matéria "não sugere transcendência, em nenhum de seus indicadores, na forma do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT". Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000457-15.2019.5.02.0601. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 18/10/2021.)
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