JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000459-74.2016.5.02.0088

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Recurso de Revista 1000459-74.2016.5.02.0088, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 18/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. Segundo o entendimento deste Colendo Tribunal Superior, o comprovante de agendamento de pagamento das custas processuais ou do depósito recursal não é hábil para demonstrar o efetivo recolhimento, pois pode ser cancelado ou simplesmente não concretizado em virtude de insuficiência de recursos financeiros na conta bancária. Precedentes. Ademais, a abertura de prazo para adequação do preparo, conforme o disposto no artigo 1.007, § 2º, do CPC/2015 e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, só é aplicável aos casos em que houver insuficiência no recolhimento do depósito recursal, e não ausência de recolhimento. Precedentes Na hipótese , não foi comprovado o efetivo pagamento do depósito recursal dentro do prazo legal, pois na interposição de seu recurso ordinário a parte apresentou apenas comprovante de agendamento bancário para comprovação do recolhimento do referido depósito recursal. Dessa forma, há de ser mantida a deserção do recurso ordinário decretada, não havendo que se falar em abertura de prazo para sua regularização, porquanto a hipótese não é de recolhimento insuficiente, mas de ausência de recolhimento. Nesse contexto, em vista de decisão do Tribunal Regional estar em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT, afastando a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. A incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000459-74.2016.5.02.0088. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 18/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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