- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 1003286-60.2018.5.02.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO RECURSAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE MERO AGENDAMENTO BANCÁRIO. ART. 789, § 1º, DA CLT. NECESSSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA SUA COMPROVAÇÃO NO PRAZO LEGAL PREVISTO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO . DESERÇÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . No caso dos autos, a Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região não admitiu o recurso ordinário interposto pela autora , por deserção, porquanto não comprovado, no prazo recursal, o recolhimento das custas processuais, pois a recorrente juntou comprovante de mero agendamento bancário. II . A agravante alega que houve equívoco no preenchimento da guia de custas processuais, em que constou data errônea e, por conseguinte, culminou em erro no ato do pagamento bancário, que importou em mero agendamento, de modo que, segundo sua tese, impunha-se a intimação da recorrente para sanar o vício, na forma do art. 1.007, §7º, do CPC de 2015. A parte juntou o comprovante do efetivo recolhimento das custas processuais apenas por ocasião da interposição do agravo de instrumento, realizado em 20/4/2022, ao passo que o termo final do prazo do recurso ordinário ocorreu em 19/4/2022. III . Nos termos do art. 789, § 1º, da CLT, "no caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal".No mesmo sentido é o teor da OJ nº 148 da SBDI-2 do TST. IV. O comprovante de agendamento bancário não constitui meio hábil a comprovar o recolhimento das custas processuais, haja vista que informa mera expectativa de pagamento condicionado à existência de saldo em conta bancária na data da sua efetivação , podendo , inclusive, a qualquer momento, ser a operação cancelada pelo titular da conta . V . Ressalta-se que a alegação da agravante no sentido de que o erro no preenchimento da data da guia de recolhimento das custas processuais atrai a incidência do art. 1.007, §7º, do CPC de 2015 é irrelevante no caso em exame, em que a deserção não decorre de suposta inconsistência na guia, mas sim no descumprimento do art. 789, § 1º, da CLT , que se aplica ao recurso ordinário previsto no art. 895, II, da CLT e impõe o recolhimento e a sua respectiva comprovação no prazo alusivo ao recurso , providência não adotada pela recorrente. VI . Outrossim, nos termos da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, a despeito do art. 1.007 do CPC de 2015, não se cogita em abertura de prazo para saneamento do vício, pois tal diligência somente se aplica aos casos de recolhimento insuficiente das custas processuais, e não na hipótese de ausência de recolhimento e de sua respectiva comprovação. VII. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003286-60.2018.5.02.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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