- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001160-69.2019.5.12.0023, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 13/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO . Conforme evidenciado no acórdão recorrido, a jornada especial fixada no instrumento normativo prevê o labor de 6 horas diárias, de segunda a sexta-feira, e jornada de 12 horas, aos sábados ou domingos, razão pela qual não há que se falar em supressão do repouso semanal remunerado, nem em seu pagamento em dobro. Imperativo reconhecer que para se chegar à conclusão diversa seria necessário reexaminar o conjunto probatório constante do processo, o que é vedado nesta esfera extraordinária (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.CHAMAMENTOAO PROCESSO. A Corte Regional proferiu a decisão com base no disposto na legislação infraconstitucional, que versa sobre normas processuais (art. 130 do CPC), razão pela qual não se verifica ofensa direta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. 2. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. FATO DO PRÍNCIPE. Destaca o TRT que não foi configurado o "factum principis". Quando o acolhimento das arguições da parte depender, antes, do revolvimento de fatos e provas, impossível o processamento do recurso de revista. Inteligência da Súmula 126/TST. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO. O valor arbitrado aos honorários advocatícios foi fixado com observância do art. 791-A da CLT (mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação). A fixação do percentual prevista no citado preceito constitui faculdade do julgador, que examinará cada caso em concreto. 4. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. Nos termos do item II da Súmula 463 do TST, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo", o que não ocorreu no caso em apreço (Súmula 126/TST). Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. 5. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE INSPEÇÃO PRÉVIA E PERMISSÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE EM MATÉRIA DE MEDICINA DO TRABALHO. 1. Não são aplicáveis as inovações - normas materiais - introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, ante o princípio da irretroatividade, visto que a relação jurídica objeto da demanda ocorreu em período anterior à sua vigência. 2. O art. 60 da CLT, na redação anterior a 11.11.2017, estabelecia que, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações só poderiam ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de Medicina do Trabalho. Trata-se de norma de caráter tutelar, que constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, cuja observância era obrigatória. Nessa esteira, inexistindo autorização da autoridade competente, não há que se cogitar de validade do acordo de compensação de jornada. Inteligência da Súmula 85, VI, do TST. Estando o acórdão regional moldado a tais parâmetros, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT. 6. PERÍCIA CONTÁBIL . CERCEAMENTO DE DEFESA.CHAMAMENTOAO PROCESSO. A Corte Regional proferiu a decisão com base no disposto na legislação infraconstitucional, que versa sobre normas processuais (arts. 156 e 465 do CPC), razão pela qual não se verifica ofensa direta ao art. 5º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001160-69.2019.5.12.0023. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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