JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020455-64.2016.5.04.0203

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020455-64.2016.5.04.0203, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional, soberano no exame do conjunto fático - probatório dos autos, asseverou que não ficou comprovado que os equipamentos de proteção individual fornecidos elidiram as condições insalubres. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Não obstante a insurgência do apelo, o que se agita nele não permite reconhecer ofensa aos dispositivos legais e constitucionais, nem contrariedade a súmula desta Corte ou divergência jurisprudencial, dado que fica prejudicado o exame dos critérios da transcendência quando o recurso não considera o óbice da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios da transcendência. Agravo de instrumento não provido. INVALIDAÇÃO DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. SÚMULA 85, VI, DO TST. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 85, IV, DO TST. A controvérsia gira acerca da definição se o labor em atividade insalubre, sem a autorização da autoridade competente para prorrogação de horários, invalida regime de compensação e enseja o pagamento das horas prestadas em sobrelabor mais o adicional de horas extras ou apenas do adicional. Com efeito , a descaracterização do regime de compensação de jornada em face da prestação habitual de horas extras enseja a aplicação da parte final da Súmula 85, IV, do TST, todavia, no presente feito, ante a invalidação do acordo de compensação em atividade insalubre sem a prévia inspeção e permissão da autoridade competente, nos termos do art. 60 da CLT e Súmula 85, VI, do TST, não há de se falar em aplicação da Súmula 85, IV , do TST, porquanto a invalidação do regime de compensação tem o condão de ensejar o pagamento das horas extraordinárias laboradas mais o adicional respectivo, e não apenas do adicional. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. Nas razões do agravo de instrumento , a reclamada inova acerca do tema "honorários periciais" , na medida em que o aludido tópico não foi devolvido nas razões do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020455-64.2016.5.04.0203. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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