- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo 0000189-60.2020.5.14.0131, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO . CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO AMBIENTE DE TRABALHO EM RAZÃO DA SUSPENSÃO DO TRABALHO PRESENCIAL. EXISTÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA EMPRESTADA REALIZADA NO MESMO SETOR DE TRABALHO DA RECLAMANTE. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. A tese recursal de cerceamento de defesa fundamenta-se na alegação de que o indeferimento do pedido de prova pericial nestes autos e a utilização de prova emprestada para o exame da demanda sobre o adicional de insalubridade inviabilizaram o exercício do contraditório. No caso, em que pese a demanda sobre o adicional de insalubridade tenha sido examinada com base em prova emprestada, não se constata o alegado cerceamento de defesa, uma vez que no julgamento utilizou-se perícia técnica produzida em ação civil pública ajuizada contra a mesma empresa e em relação ao mesmo setor e atividade em que a reclamante trabalhava. Além disso, há disposição expressa no acórdão regional quanto à participação da empresa na produção da prova emprestada e à impossibilidade de nova vistoria no local de trabalho à época da instrução processual, em razão suspensão das atividades na empresa, decorrente da pandemia de Covid-19. Desse modo, preservado o contraditório da empresa reclamada, não subsistem as alegações de ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República. Agravo desprovido. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE INSALUBRE. ACORDO DE COMPENSAÇÃO INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE INSPEÇÃO PRÉVIA PELO ÓRGÃO COMPETENTE. A insurgência recursal contra a declaração de invalidade do regime de compensação de jornada em atividade insalubre, em razão da ausência de inspeção prévia do Ministério do Trabalho, fundamenta-se na alegação de existência de norma coletiva dispondo sobre o regime compensatório, com base nos artigos 7º, inciso XXVI, 22, inciso I, e 200, inciso V, da Constituição Federal. Todavia, os referidos dispositivos não viabilizam o processamento do recurso de revista, na medida em que não tratam especificamente sobre a discussão em exame, a respeito da necessidade de inspeção prévia para a validação do regime de compensação de jornada em atividade insalubre. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000189-60.2020.5.14.0131. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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