JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000010-50.2008.5.10.0005

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000010-50.2008.5.10.0005, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC, ante a demonstração de possível violação do art. 62 da CF, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590871, em sede de repercussão geral (Tema n° 137), fixou a tese de que " é compatível com a Constituição da República de 1988 a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo de oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública ". 2 . No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença que havia concluído pela intempestividade dos embargos à execução com alicerce na inconstitucionalidade da Medida Provisória n° 2.180-35/2001, a qual trata da ampliação dos prazos fixados nos arts. 884 da CLT e 730 do CPC para os entes públicos oporem Embargos à Execução. 3 . Contudo, essa conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo STF no julgamento suso mencionado, razão pela qual a intempestividade dos embargos à execução deve ser afastada, sob pena de ofensa ao art. 62 da CF. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000010-50.2008.5.10.0005. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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