JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000497-80.2011.5.04.0781

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Agravo Interno 0000497-80.2011.5.04.0781, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DA PARCELA CTVA NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES À FUNCEF. ADESÃO AO NOVO PLANO. RECÁLCULO DO SALDAMENTO DO REG/REPLAN. POSSIBILIDADE. 1. A Eg. 1ª Turma negou provimento ao agravo em recurso de revista da FUNCEF. Considerou que "entende esta Corte, inclusive com manifestação da SBDI-1, que a adesão do empregado a novo estatuto previdenciário não o impossibilita de discutir o recálculo do saldamento do antigo plano, nos casos em que for demonstrada a incorreta observância das regras ali contidas, as quais se incorporaram ao seu patrimônio jurídico" (fl. 2.405). 2. O benefício saldado, sobre o qual a reclamante pretende o recálculo, é definido conforme as regras de saldamento previstas no Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN, tornando irrelevante a discussão quanto à adesão da autora ao Novo Plano e à novação dos direitos previdenciários. 3. Nesse sentido, a jurisprudência da SBDI-1 firmou-se no sentido de que a adesão do empregado a novo plano de previdência privada não impede a discussão sobre o recálculo do benefício saldado. Precedentes desta Eg. Subseção e de todas as Turmas desta Corte. Assim, o paradigma colacionado está superado pela iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, situação que afasta, definitivamente, o cabimento do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000497-80.2011.5.04.0781. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 14/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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