- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/12/2021
- Data de publicação
- 28/01/2022
TST – Agravo Interno 0001606-51.2011.5.18.0002, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/12/2021, p. 28/01/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DA PARCELA CTVA NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES À FUNCEF. ADESÃO AO NOVO PLANO. RECÁLCULO DO SALDAMENTO DO REG/REPLAN. POSSIBILIDADE. 1. A Eg. 1ª Turma negou provimento aos agravos em recurso de revista das reclamadas CEF e FUNCEF. Considerou que "entende esta Corte, inclusive com manifestação da SBDI-1, que a adesão do empregado a novo estatuto previdenciário não o impossibilita de discutir o recálculo do saldamento do antigo plano, nos casos em que demonstrada a incorreta observância das regras ali contidas, as quais incorporaram ao seu patrimônio jurídico" (fl. 5.748). 2. O v. acórdão embargado foi publicado sob a vigência da Lei nº 13.015/2014, que imprimiu nova redação ao art. 894, II, da CLT, no sentido de que somente é cabível o recurso de embargos quando demonstrada divergência jurisprudencial entre Turmas do TST (OJ 95/SBDI-1) ou destas com as decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais ou contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Ociosa, portanto, a indicação de ofensa a dispositivo da Constituição e a apresentação de arestos do STF. 3. Não se verifica contrariedade à Súmula 422, I, do TST, na medida em que a Eg. Turma confirmou a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamante. Ali , registrou-se que "a reclamante afirma, a princípio, que as normas regulamentares permitem expressamente o recálculo do valor saldado quanto da adesão ao novo Plano de Benefícios da FUNCEF" e que "não há o que se falar em renúncia ou novação de direitos, tampouco em ato jurídico perfeito, pois o que se está pretendendo é a revisão do valor saldado" , impugnando o fundamento adotado pelo TRT de que as regras de adesão ao Novo Plano não permitem o debate sobre o recálculo do valor saldado, sob pena de violação de ato jurídico perfeito . A reclamada apontou contrariedade à Súmula 297 do TST. Entretanto, não especifica qual item do verbete sumular estaria contrariado, inviabilizando o exame da alegação. 4. Tampouco restou demonstrada a alegada divergência jurisprudencial. O benefício saldado, sobre o qual a reclamante pretende o recálculo, é definido conforme as regras de saldamento previstas no Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN, tornando irrelevante a discussão quanto à adesão da autora ao Novo Plano e à novação dos direitos previdenciários. 3. Nesse sentido, a jurisprudência da SBDI-1 firmou-se no sentido de que a adesão do empregado a novo plano de previdência privada não impede a discussão sobre o recálculo do benefício saldado. Precedentes desta Eg. Subseção e de todas as Turmas desta Corte. Assim, o paradigma colacionado está superado pela iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, situação que afasta, definitivamente, o cabimento do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001606-51.2011.5.18.0002. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 16/12/2021. Juntado aos autos em 28/01/2022.)
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