- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/09/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Embargos 0001692-86.2011.5.18.0013, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/09/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. ADESÃO DO RECLAMANTE AO NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS DA FUNCEF E SALDAMENTO DO PLANO ANTERIOR. REGRAS DE ADESÃO. DIFERENÇAS DE SALDAMENTO. NÃO INCLUSÃO DA PARCELA CTVA NO CÁLCULO DO SALDAMENTO DO PLANO ANTERIOR. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 51, ITEM II, DESTA CORTE. SITUAÇÃO DISTINTA DAQUELA PREVISTA NO VERBETE SUMULAR. Incontroverso que o reclamante aderiu livremente ao novo plano de previdência privada, circunstância que resultou no saldamento do plano anterior, REG/REPLAN. Pretende o autor o recálculo do "benefício saldado", considerando a inclusão da parcela CTVA e de outras parcelas de natureza salarial, bem como revisão nos valores a serem pagos a título de complementação de aposentadoria. Assim, discute-se, nos autos, as regras de saldamento constantes do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN e da adesão do reclamante ao plano de benefícios da Funcef. Verifica-se que o autor não pretende pinçamento de benefícios previstos em ambos os planos, mas diferenças de saldamento decorrentes da integração da parcela CTVA e de outras parcelas de natureza salarial na base de cálculo do benefício. Desse modo, não se aplica ao caso o item II da Súmula nº 51 desta Corte, tendo em vista que a pretensão é de diferenças do benefício saldado após adesão espontânea ao novo plano, direito já incorporado ao seu patrimônio jurídico, e não de pinçamento de regras previstas nos dois planos. Com efeito, o entendimento preconizado no referido verbete sumular não alcança direitos adquiridos, incorporados ao patrimônio jurídico do empregado, tendo em vista o que dispõe o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Por outro lado, a conduta da empregadora, de aliciar empregados para migração para um novo plano de benefícios previdenciários, estabelecendo cláusula que prevê a quitação geral e renúncia aos direitos adquiridos no plano anterior, afigura-se contrária à boa-fé objetiva - que deve nortear a relação empregatícia -, merecendo reprimenda do Poder Judiciário, haja vista que despe os empregados de direitos constitucionalmente assegurados, nos termos do artigo 5º, incisos XXXV e XXXVI, da Constituição Federal. Assim, a adesão do autor às regras de saldamento, bem como a opção voluntária pelo Plano REB, não obstam a possibilidade de rediscussão do valor do saldamento do Plano anterior, REG/REPLAN, já que não se trata de pretensão com vistas a benefícios previstos em ambos os planos, mas de correção do cálculo decorrente da integração à remuneração de parcela de cunho salarial - direito adquirido incorporado ao patrimônio jurídico do autor -, cujos reflexos incidem no salário de participação da complementação de aposentadoria. Embargos conhecidos e providos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001692-86.2011.5.18.0013. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/09/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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