- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000778-93.2018.5.12.0061, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso em estudo, em relação ao tema " justa causa " a Corte Regional consignou que " a sua conduta revelou-se extremamente grave, diante da quebra de fidúcia contratual ". Sobre o tema " horas extras " ficou registrado no acórdão regional que " ficou comprovado o labor externo do autor ". No que diz respeito ao tema " indenização por dano moral " o Tribunal Regional se manifestou no sentido de que " não ficou comprovado que houve abalo de crédito em decorrência da falta de registro da CTPS, assim como o recorrente não demonstrou que teve prejuízos morais em razão do fato ". Tais posicionamentos só poderiam ser alterados se houvesse nova análise dos fatos e das provas dos autos, o que encontra óbice no entendimento da Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado pela SELIC, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000778-93.2018.5.12.0061. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.