JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000543-97.2014.5.03.0003

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
20/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000543-97.2014.5.03.0003, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA RODOPASS TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. LEI Nº 12.546/11. EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. EXECUÇÃO. PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que as regras da desoneração fiscal prevista no artigo 7º da Lei 12.546/11, que disciplina a contribuição patronal com base na alíquota de 2% sobre sua receita bruta, não se aplicam às contribuições que decorrem das decisões judiciais. II. Demonstrada violação do art. 5º, II, da CF/88 por má-aplicação do art. 7°, III, da Lei nº 12.546/11. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA RODOPASS TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. LEI Nº 12.546/11. EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. EXECUÇÃO. PROVIMENTO. I. A Corte Regional entendeu que "embora a Lei n. 12.546/11, no art. 7º, inciso III, disponha sobre o privilégio para sociedades empresárias aludido pela Ré, refere-se exclusivamente a salários pagos no mês da prestação dos serviços, e não a parcelas decorrentes de condenação judicial, como se dá no caso em exame". II. Esta Corte Superior já decidiu reiteradamente que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei nº 12.546/11, incidente sobre o valor da receita bruta em relação às empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, é aplicável no cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000543-97.2014.5.03.0003. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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