- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo 0000833-81.2013.5.02.0066, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 24/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: I) AGRAVO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - COTA PATRONAL - EMPRESA DE TRANSPOSTE RODOVIÁRIO - LEI 12.546/11 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. Tratando-se de possível contrariedade ao entendimento uniforme desta Corte, o reconhecimento da transcendência política da causa, trazida no bojo do agravo, é medida que se impõe. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - COTA PATRONAL - EMPRESA DE TRANSPOSTE RODOVIÁRIO - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, III, DA LEI 12.546/11 - PROVIMENTO . Dá-se provimento ao agravo de instrumento em razão de possível violação do art. 7º, III, da Lei 12.546/11, pelo não reconhecimento do regime de desoneração previdenciária, instituído pela referida lei, à Reclamada, empresa de transporte rodoviário de passageiros. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - COTA PATRONAL - EMPRESA DE TRANSPOSTE RODOVIÁRIO - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, III, DA LEI 12.546/11 - PROVIMENTO. 1. O entendimento desta Corte Superior segue no sentido de que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei 12.546/11, incidente sobre o valor da receita bruta em relação às empresas de transporte rodoviário de passageiros, é aplicável no cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas. 2. In casu , o 2º Regional, ao não reconhecer o regime tributário diferenciado à Reclamada, empresa de transporte rodoviário de passageiros, ao fundamento de que " a Lei 12.546/11 não faz menção aos recolhimentos decorrentes de sentença condenatória, que possuem regramento legal específico, nos termos dos artigos 43 e 44 da Lei 8.212/91, artigo 276, § 6º, do Decreto 3.048/99 e Súmula 368 do TST ", decidiu em contraposição à jurisprudência uniforme desta Corte. 3. Assim, impõe-se a reforma da decisão regional para determinar que, na apuração das contribuições previdenciárias a cargo da Reclamada, sejam observadas as disposições da Lei 12.546/11. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000833-81.2013.5.02.0066. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 24/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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