JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006031-33.2019.5.15.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006031-33.2019.5.15.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRT PARA JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA . Ao contrário do alegado, não obstante tenha sido interposto recurso de revista pelo Município no processo matriz, este teve seu seguimento negado e não foi interposto o competente agravo de instrumento. Correta a indicação do acórdão proferido pelo TRT como decisão rescindenda. Rejeita-se . ABONOS SALARIAIS EM VALORES FIXOS. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VIOLAÇÃO DO ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N 37 DO STF . 1. Ação rescisória ajuizada pelo Município de Penápolis, por violação de norma jurídica inserta na Súmula Vinculante 37 do STF, visando desconstituir o acórdão que deferiu diferenças salariais decorrentes da previsão de abonos fixos concedidos em lei local a todos os servidores públicos federais, por resultar em concessão de índices percentuais distintos. 2. Esta Corte Superior, revendo orientação anterior, adotou entendimento da Suprema Corte, no sentido de que o deferimento das diferenças salariais pelo Poder Judiciário, em situações como a dos autos, resulta na aplicação indireta do princípio da isonomia, em flagrante violação da Súmula 37 do STF. Precedentes da SBDI-I e SBDI-II. 3. Estando o acórdão recorrido consentâneo com o entendimento firmado nesta Corte, deve ser mantido o corte rescisório. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006031-33.2019.5.15.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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