- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006157-83.2019.5.15.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRT PARA JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA . Com base na Súmula nº 192, IV, do TST, é firme nesta Corte o entendimento de que os acórdãos proferidos em agravo de instrumento não substituem a decisão de mérito proferida pelo TRT, por se limitarem a avaliar, confirmando ou não, os óbices que fundamentaram o despacho de admissibilidade do recurso de revista . Rejeita-se . ABONOS SALARIAIS EM VALORES FIXOS. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VIOLAÇÃO DO ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF . 1. Ação rescisória ajuizada pelo Município de Penápolis, por violação de norma jurídica inserta na Súmula Vinculante 37 do STF, visando desconstituir o acórdão que deferiu diferenças salariais decorrentes da previsão de abonos fixos concedidos em lei local a todos os servidores públicos federais, por resultar em concessão de índices percentuais distintos. 2. Esta Corte, revendo orientação anterior, adotou entendimento da Suprema Corte, no sentido de que o deferimento das diferenças salariais pelo Poder Judiciário, em situações como a dos autos, resulta na aplicação indireta do princípio da isonomia, em flagrante violação da Súmula 37 do STF. Precedentes da SBDI-I e SBDI-II. 3. Estando o acórdão recorrido consentâneo com o entendimento firmado nesta Corte, deve ser mantido o corte rescisório. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006157-83.2019.5.15.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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