JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000029-97.2019.5.02.0030

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
20/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Agravo 1000029-97.2019.5.02.0030, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Apesar de a questão relativa à possibilidade de condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios apresentar transcendência jurídica, a transcrição integral do teor do acórdão regional não satisfaz o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000029-97.2019.5.02.0030. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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