JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010791-73.2018.5.15.0060

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
27/06/2022

TST – Agravo 0010791-73.2018.5.15.0060, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 22/06/2022, p. 27/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS ESTRANHOS AO ACÓRDÃO REGIONAL. EFEITOS. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Embora negado seguimento ao agravo por ausência de transcendência, em exame mais detido constata-se a existência de óbice processual que, por ser logicamente antecedente, prejudica o exame da própria transcendência. 2.Na hipótese, verifica-se que as transcrições efetuadas pelo recorrente revelam-se estranhas aos autos, pois, ainda que semelhantes quanto aos temas, os referidos trechos não correspondem àqueles que constam no acórdão regional, não atendendo os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, quais sejam astranscriçõesprecisas do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010791-73.2018.5.15.0060. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 27/06/2022.)
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