JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001128-71.2019.5.02.0008

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001128-71.2019.5.02.0008, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL ACIMA DE 250 LITROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS . No caso em tela, o debate acerca do adicional de periculosidade decorrente do armazenamento, no local da prestação de serviços, de inflamável acima de 250 litros, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, I, II, III e IV , da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL ACIMA DE 250 LITROS. Ante possível contrariedade à OJ 385 da SBDI-1 do TST, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL ACIMA DE 250 LITROS. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que exerce suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical (OJ 385/SBDI-1/TST). A SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, da relatoria do Ministro João Oreste Dalazen, em sessão realizada em 16/ 0 2/2017, adotou entendimento no sentido de que a NR-16, nos itens 3 e 4 do Anexo 2, prevê expressamente os limites de líquido inflamável armazenado, no local de trabalho, que ensejam o pagamento de adicional de periculosidade. Extrai-se do acórdão regional que a quantidade armazenada nos dois tanques de 200 litros cada totaliza 400 litros, o que supera o limite estabelecido na NR-16, qual seja, 250 litros. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001128-71.2019.5.02.0008. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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