JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001375-66.2017.5.02.0026

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001375-66.2017.5.02.0026, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRODUTOS INFLAMÁVEIS. ARMAZENAMENTO NO LOCAL DE TRABALHO DO EMPREGADO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Verifica-se a transcendência política da questão objeto do recurso de revista, porquanto o Regional decidiu em desconformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRODUTOS INFLAMÁVEIS. ARMAZENAMENTO NO LOCAL DE TRABALHO DO EMPREGADO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. Ante a possível contrariedade ao verbete jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento nos termos do art. 896 da CLT. A gravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRODUTOS INFLAMÁVEIS. ARMAZENAMENTO NO LOCAL DE TRABALHO DO EMPREGADO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. Na sessão do dia 16/2/2017, no julgamento do E-RR- 970-73.2010.5.04.0014, firmou-se o entendimento de que, para o deferimento do adicional de periculosidade, há necessidade de observância à quantidade mínima de líquido inflamável armazenado, nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, não havendo falar em omissão na norma em questão. Segundo decidido, os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 consignam, expressamente, os limites de líquido inflamável armazenado, a serem considerados para os fins de se assegurar ao trabalhador o direito ou não à percepção de adicional de periculosidade. Logo, o adicional de periculosidade somente será devido pelo armazenamento de líquido inflamável no recinto fechado do local de trabalho se ultrapassado o limite máximo de até 250 (duzentos e cinquenta) litros, previsto no Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. No caso, extrai-se do acórdão regional que a reclamante laborava em prédio com total de armazenamento de inflamáveis acima da capacidade permitida, contrariando o entendimento jurisprudencial desta Corte. Logo, deve ser reconhecido o direito ao adicional de periculosidade nos termos da OJ 385 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001375-66.2017.5.02.0026. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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