JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001368-56.2017.5.08.0016

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Embargos de Declaração 0001368-56.2017.5.08.0016, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA DO ART. 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. ESCLARECIMENTOS. O acórdão proferido pela Sexta Turma do TST deu provimento ao recurso de revista da ora embargante para declarar a natureza indenizatória do auxílio-alimentação fornecido ao reclamante, restabelecendo a sentença, no particular. Com isso, o pedido formulado na reclamação trabalhista foi julgado improcedente e, invertido o ônus da sucumbência, as custas ficaram a cargo do reclamante, o qual foi dispensado do recolhimento por ser beneficiário da justiça gratuita. No tocante à gratuidade judiciária deferida ao reclamante na instância ordinária, não há qualquer omissão na decisão embargada, pois a referida discussão sequer foi trazida à apreciação desta Corte Superior em sede de recurso de revista, o que faz incidir o óbice da preclusão. Quanto aos honorários advocatícios, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 6º da IN 41/2018 do TST, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no art. 791-A, e parágrafos da CLT, será aplicável somente às ações propostas após 11/11/2017, data de eficácia da Lei 13.467/2017, permanecendo válidas as diretrizes das Súmulas 219 e 329 do TST para as ações propostas anteriormente. No caso dos autos, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 23/10/2017. Inviável, portanto, a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, como pretende a embargante com fulcro no art. 791-A da CLT. Pelo mesmo motivo, não incide a disposição contida no art. 98, §3º, do CPC porquanto equivalente ao art. 791-A, §4º, da CLT, o qual, como visto, é inaplicável ao caso dos autos. Embargos de declaração providos parcialmente para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001368-56.2017.5.08.0016. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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