JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020018-26.2017.5.04.0029

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/04/2022
Data de publicação
08/04/2022

TST – Embargos de Declaração 0020018-26.2017.5.04.0029, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. COPARTICIPAÇÃO DO TRABALHADOR NO CUSTEIO. NATUREZA JURÍDICA NÃO SALARIAL. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. O recurso de revista interposto pela reclamada foi provido por estar o acórdão regional em dissonância com o entendimento desta Corte de que o desconto realizado no salário do empregado, para custear o fornecimento da verba, afasta a natureza salarial do auxílio-alimentação. Em consequência, foi determinada a inversão da sucumbência. E, no caso, conforme se constata, não houve condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios e, inclusive, foi consignado na decisão proferida pelo TRT que seriam inaplicáveis no caso , por ter sido proposta a demanda antes do advento da Lei nº 13.467/2017. Desse modo, a inversão da sucumbência determinada no acórdão proferido, em decorrência do provimento do recurso de revista interposto pela reclamada e consequente improcedência da reclamação trabalhista proposta, não acarreta a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos, sem modificação do julgado . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020018-26.2017.5.04.0029. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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