- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Recurso de Revista 1000210-52.2015.5.02.0511, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 02/09/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO EM RAZÃO DA PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA. 1. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO-AUTOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa do sindicato para ação coletiva que pleiteia adicional noturno, diferenças de horas extras e prorrogação da jornada noturna. II. Há duas questões em discussão: (i) definir se o sindicato possui legitimidade ativa para representar os empregados em ação coletiva que busca o pagamento de adicional noturno, diferenças de horas extras e prorrogação da jornada noturna e (ii) estabelecer se a pretensão deduzida configura direitos individuais homogêneos, nos termos do art. 81, parágrafo único, III, do CDC. III. 1. O TRT entendeu que a pretensão não se refere a direitos homogêneos, pois nem todos os empregados da reclamada fazem jus ao adicional noturno e às diferenças de horas extras. 2. Para a configuração do direito individual homogêneo, não se exige que todos os empregados estejam sujeitos à mesma violação, bastando que exista um grupo certo ou determinável de trabalhadores com direitos violados por origem comum. O fato de nem todos os empregados da reclamada fazerem jus ao adicional noturno ou às diferenças de horas extras não descaracteriza a natureza homogênea da pretensão, desde que identificado o grupo específico de trabalhadores atingidos pela violação, como no caso ora analisado. 3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que o pleito relativo ao pagamento do adicional noturno e à redução da jornada noturna configura interesse individual homogêneo dos empregados, tendo em vista que a lesão tem origem comum e atinge a coletividade dos empregados. 4. O STF, no Tema 823, pacificou o entendimento de que os sindicatos possuem ampla legitimidade para defender direitos coletivos ou individuais homogêneos de seus representados, inclusive nas liquidações e execuções de sentença. IV . Em razão da presente determinação de retorno dos autos à Corte de origem, fica prejudicada a análise dos demais temas constantes do apelo que não foram julgados V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000210-52.2015.5.02.0511. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.