- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0101109-57.2018.5.01.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. FALECIMENTO DO TRABALHADOR. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT ATENDIDOS. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que a transcrição realizada nas razões de revista satisfaz o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. FALECIMENTO DO TRABALHADOR. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca da aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no caso de extinção do contrato de trabalho em face do falecimento do empregado, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Demonstrada divergência jurisprudencial apta a ensejar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. FALECIMENTO DO TRABALHADOR. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT ATENDIDOS. Esta Sexta Turma adota o entendimento no sentido de que, quando a extinção do contrato decorre do falecimento do empregado, não há de se aplicar a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, porquanto o empregador não é obrigado ao ajuizamento de ação de consignação em pagamento para se resguardar da aplicação da mencionada multa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101109-57.2018.5.01.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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