JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010279-07.2017.5.03.0110

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010279-07.2017.5.03.0110, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre ofensa ao comando sentencial, porquanto o perito, na apuração dos reflexos das diferenças salariais na gratificação especial Maria Rosa , incluiu o anuênio, além da diferença salarial, à base de cálculo. No caso, o Regional entendeu que foram deferidos os reflexos das diferenças salariais, decorrentes da equiparação, na gratificação especial Maria Rosa , e que tal gratificação é calculada sobre o salário - base acrescido do anuênio, conforme norma coletiva. A pretensão recursal esbarra na Súmula 266 do TST e no artigo 896, § 2º , da CLT , pois não se vislumbra ofensa ao artigo 5º, LV, da CF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010279-07.2017.5.03.0110. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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