JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0020089-62.2016.5.04.0029

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0020089-62.2016.5.04.0029, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE GERENTE DE RELACIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE GERENTE-GERAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. O acórdão embargado, ao dar provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado, para " não acolher o protesto interruptivo da prescrição, com consequente restabelecimento da sentença, na parte em que havia pronunciado a prescrição dos créditos anteriores a 6/1/2011, extirpar da condenação o pagamento, como extras, das sétima e oitava horas trabalhadas, no tocante ao período em que o reclamante exercia a função de gerente de relacionamento, bem como o pagamento de todas as horas extras deferidas no tocante ao período em que o reclamante exercia a função de gerente-geral ", abordou todos os aspectos alusivos à controvérsia. Assim, as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, sendo certo que os embargos de declaração não constituem remédio processual apto a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não constatadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020089-62.2016.5.04.0029. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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