JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0020271-08.2016.5.04.0204

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0020271-08.2016.5.04.0204, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. O acórdão embargado, ao dar provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado, para " extirpar da condenação o pagamento de todas as horas extras deferidas no tocante ao período em que o reclamante exercia a função de gerente-geral, inclusive as decorrentes do intervalo intrajornada e da participação em cursos ", abordou todos os aspectos alusivos à controvérsia. Assim, as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, sendo certo que os embargos de declaração não constituem remédio processual apto a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não constatadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020271-08.2016.5.04.0204. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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