JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011018-49.2018.5.15.0097

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011018-49.2018.5.15.0097, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . No caso em tela, o debate gira acerca da condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais. O Tribunal Regional concluiu, com base na prova dos autos, que ficaram plenamente caracterizados os requisitos para responsabilidade civil do empregador (culpa, nexo de concausa e dano). A pesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Tribunal Regional concluiu que a segunda reclamada, tomadora de serviços, também foi negligente com o dever geral de promoção de segurança no ambiente de trabalho. Julgou que, em se tratando de indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho/doença ocupacional, impõe-se a responsabilidade solidária da tomadora dos serviços, por aplicação dos arts. 932, III, e 942, parágrafo único, do Código Civil. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011018-49.2018.5.15.0097. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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