- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010799-72.2016.5.15.0140, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 20/10/2021, p. 28/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA PATRONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. No caso, não há transcendência política, porque o Tribunal Regional registrou no acórdão que, de acordo com a prova oral e documental produzida, a empresa consentia com determinadas atitudes irregulares que colocavam em risco os trabalhadores, dentre elas a conduta que gerou o acidente de trabalho do reclamante, além de assentar a adoção tardia de medidas de prevenção, configurando, assim a culpa empresarial. Nota-se que o debate adquiriu contornos fáticos e acolher a pretensão da parte recorrente, de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento não provido. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Ocorre que, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. Ausente a transcendência política em relação ao valor da indenização arbitrado a título de dano moral, eis que consentâneo com os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência consolidada pelo TST, ainda mais porque o Tribunal Regional levou em consideração os necessários requisitos do caráter pedagógico da sanção, características pessoais dos envolvidos, repercussão social, familiar e pessoal do dano causado, repercussão temporal da lesão perpetrada e gravidade da conduta do ofensor. Não se verifica igualmente o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010799-72.2016.5.15.0140. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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