JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001030-48.2017.5.07.0004

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Agravo 0001030-48.2017.5.07.0004, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. SALÃO DE BELEZA. CONTRATO DE PARCERIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de vínculo de emprego. Registrou que o ajuste realizado entre as partes constituía verdadeira parceria, na qual a reclamante prestava serviço no estabelecimento da reclamada (salão de beleza), resultando numa divisão de lucros da ordem de 50% de cada serviço realizado. Em arremate, firmou tese no sentido de que a ausência da celebração formal de um contrato de parceria, nos termos estabelecidos no inciso I do art. 1º-C da Lei nº 12.592/2012 (alterada pela Lei nº 13.352/2016), não implica no automático reconhecimento do pleiteado vínculo empregatício. A situação fática descrita desafia o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, porquanto a pretensão recursal exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária. Por outro lado, o ganho de comissões no percentual de 50% a 60% dos serviços prestados revela-se totalmente incompatível com a relação empregatícia, ao passo que inviabiliza o logro de lucro pela entidade que seria supostamente a empregadora, com o labor dispensado pelo prestador de serviços, apontado como suposto empregado. Com efeito, o referido percentual revela-se superior ao que esta Corte vem admitindo como bastante à caracterização da relação de parceria entre os envolvidos, uma vez que o rateio do valor do serviço em alto percentual a uma das partes evidencia vantagem remuneratória não condizente com o liame de emprego. Impede ressaltar que a celebração de contrato de atividade tipo parceria é prática rotineira nesse ramo de prestação de serviços (salão de beleza), em que o proprietário do mesmo coloca à disposição dos profissionais (manicure, massagista, depiladora, cabeleireiro, entre outros), além do espaço físico, sua carteira de clientes e suas instalações com os móveis para serem por eles utilizados no desempenho de tais atividades. Precedentes. Ademais, a inexistência de contrato formal não constitui óbice ao reconhecimento da relação de cunho civil, conforme precedente desta 5ª Turma. Apelo que não atende às exigências do art. 896, "a" e "c", da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. ASSÉDIO MORAL. CONFISSÃO FICTA. DIVERSIDADE DE DELINEAMENTOS FÁTICOS ENTRE VOTO VENCIDO E VOTO VENCEDOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT excluiu a condenação ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de assédio moral, ao fundamento de que a reclamante não apresentou testemunhas que confirmassem os supostos constrangimentos sofridos durante o transcurso do pacto laboral. Asseverou que o fato de o preposto da empresa não ter presenciado um dos fatos narrados pela autora como ofensivo à sua honra não induz à conclusão, por falta de razoabilidade, de que a obreira sofrera "sucessíveis situações constrangedoras no ambiente de trabalho". O voto divergente considerou comprovada a ofensa ao patrimônio moral da autora a partir da premissa, mais ampla, de desconhecimento dos fatos pelo preposto da reclamada, aplicando-se, assim, a sanção processual de confissão, conforme previsto no artigo 386 do NCPC. A SbDI-I desta Corte Superior segue no sentido de que os elementos fáticos contidos no voto vencido somente não poderão ser considerados se forem contrariados no voto vencedor, integrando o acórdão, por força do art. 941, § 3º, do CPC. No caso dos autos, a premissa fática sobre a qual se assenta o voto vencedor - de que o desconhecimento do preposto se ateve a apenas um dos fatos narrados em face da alegação de "sucessíveis situações constrangedoras no ambiente de trabalho " - é mais restrita do que aquela contida no voto vencido - atinente ao completo desconhecimento dos fatos . Nesse contexto, devem prevalecer os elementos fáticos contidos no voto vencedor, porque contrariam, em sua abrangência, aqueles contidos no voto vencido. Assim, para decidir de forma diversa, necessário seria o revolvimento dos fatos e provas dos autos a fim de se constatar as ofensas legais indicadas, o que não ultrapassa o óbice da Súmula 126 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001030-48.2017.5.07.0004. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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