- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Agravo 1000620-23.2018.5.02.0021, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO RECONHECIDO. SALÃO DE BELEZA. MANICURE. CONTRATO DE PARCERIA. MATÉRIA FÁTICA . Para que haja configuração da relação de emprego é necessária a existência concomitante dos pressupostos fático-jurídicos dos arts. 2º e 3º, da CLT. No caso dos autos , essa situação não se verifica, em que pesem os argumentos da parte reclamante, pois, conforme registro fático estabelecido pelo TRT: as partes celebraram um contrato de parceria, mediante o qual a reclamante desempenharia a função de manicure , o qual foi ratificado posteriormente pela entidade sindical - e , no distrato , tal situação foi assumida pela reclamante; "não há dúvida de que os valores arrecadados eram divididos entre as partes"; "não havia ingerência no trabalho da autora, que era responsável pela agenda, pelos horários e que ainda ficava com metade do valor do atendimento; "a autora trabalhou por conta própria, sem aquela sujeição que qualifica a relação de trabalho subordinado"; o percentual dos serviços prestados é totalmente incompatível com a relação de emprego; "utilizava instrumentos próprios para execução dos trabalhos, a indicar situação típica de parceria". Dessa forma, como as pretensões recursais investem contra premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional, não é possível divisar as violações apontadas, incidindo sobre o caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. Logo, correta a conclusão do TRT ao considerar válida a realidade dos fatos em detrimento do formalismo . Precedentes . Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000620-23.2018.5.02.0021. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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