JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000070-81.2018.5.05.0661

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Agravo 0000070-81.2018.5.05.0661, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. ASBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, firmou-se no sentido de ser imprescindível a transcrição textual do fragmento específico da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na decisão recorrida (E-ED-RR- 60300-98.2013.5.21.0021, DEJT 25/05/2018), assentando, também, não ser admissível "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (TST-E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018). Na presente hipótese, a parte limita-se a indicar fragmento do acórdão que não traz todos os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pela Corte de origem a fim de examinar a questão, em desatendimento ao mencionado pressuposto, bem como não realizando o confronto analítico entre os dispositivos invocados e os fundamentos do acórdão regional, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. VALOR DA DANO MATERIAL. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre todos os fundamentos jurídicos apresentados pela Turma a quo, constantes do referidos excerto,s e os verbetes jurisprudenciais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Com relação à divergência jurisprudencial, também não foi obedecido o art. 896, § 8º, da CLT, uma vez que a parte deixou de evidenciar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados . Agravo não provido. II -RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROVIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. PERDA TOTAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve o valor da condenação por dano material, na forma de pensão mensal, no importe de 60% do valor da remuneração do reclamante, em que pese ser inconteste a incapacidade total para a profissão anteriormente exercida, haja vista a amputação de uma das mãos e a necessidade de readaptação em uma função distinta da anteriormente exercida pelo reclamante. Consignou que " a prova técnica produzida nos autos foi precisa ao indicar o percentual de 60% de incapacidade para o trabalho, aqui compreendido em sentido amplo e não apenas a função específica desempenhada pelo demandante". Ocorre que, nos termos do artigo 950 do Código Civil, "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou , ou da depreciação que ele sofreu" . Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o percentual da pensão mensal está vinculado à importância do trabalho para o qual a reclamante se inabilitou, nos exatos termos do artigo 950 do Código Civil. Precedentes. Não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000070-81.2018.5.05.0661. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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