- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 19/02/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010485-34.2015.5.12.0015, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 12/02/2025, p. 19/02/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONFISSÃO FICTA. REVELIA DA TERCEIRA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional rejeitou o pedido de aplicação da confissão ficta pela revelia da terceira reclamada, sob o fundamento de que ela foi excluída do polo passivo da presente demanda. Assim, não houve restrição injustificada na produção de provas ou a imposição de obstáculo que tenha impedido a parte de se defender ou de influenciar o convencimento do Juízo, tratando-se de inconformismo com a decisão contrária aos interesses da parte, mas não de nulidade do julgado. Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRABALHO. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A transcrição efetuada pelo recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. No tocante à alegação de fato superveniente , a SbDI-1 do TST já firmou o entendimento de que somente é possível o exame de fato novo quando houver a viabilidade de processamento do recurso correspondente (E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/05/2019). Assim, considerando que não é viável o processamento do recurso de revista quanto ao tema, não há necessidade de apreciação do fato superveniente suscitado pelo agravante. Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, embora por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PERCENTUAL ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À PROFISSÃO PARA QUAL O EMPREGADO SE INABILITOU. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Corte Regional determinou que seja observada a redução da capacidade laborativa de 25% no cálculo da pensão mensal vitalícia, conquanto tenha registrado que o reclamante ficou totalmente incapacitado para a profissão que exercia na reclamada. Demonstrada possível violação do caput do art. 950 do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PERCENTUAL ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À PROFISSÃO PARA QUAL O EMPREGADO SE INABILITOU. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O art. 950, caput , do Código Civil preceitua que, nos casos em que da ofensa resultar defeito ou diminuição da capacidade laborativa da vítima, é-lhe assegurada, além das despesas do tratamento e lucros cessantes, se houver, a pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou. Desse modo, considerando que sua finalidade é a de ressarcir a vítima da " importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ", o arbitramento do valor da pensão deve considerar a remuneração que era percebida pelo empregado e o grau de incapacidade decorrente da lesão. Assim, quando do acidente de trabalho resulta a incapacidade de trabalho, hipótese dos autos, o valor da indenização deve ser apurado com base na incapacidade para o exercício de ofício ou profissão anteriormente exercida pelo trabalhador, e não para o exercício de outras profissões. Vale dizer, portanto, que, uma vez reconhecida a impossibilidade do empregado de exercer as funções para as quais foi contratado, como inequivocamente reconhecido pela instância ordinária, afigura-se imprópria a adoção do grau de incapacidade para outras atividades. Assim, a pensão deve corresponder a 100% do salário que ele percebia na ativa. Julgados da SbDI-1 do TST. Logo, é juridicamente irrelevante que as limitações físicas sofridas pelo empregado após a ocorrência do infortúnio sejam compatíveis com outas profissões de menor exigência física, pois, mesmo que ele possa desenvolver outras funções, ficou comprovada por perícia a redução total e permanente da capacidade laborativa do trabalhador para o exercício de sua atividade profissional na reclamada, nos termos do caput do art. 950 do Código Civil. Recurso de que se conhece e a que se dá provimento parcial. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010485-34.2015.5.12.0015. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 19/02/2025.)
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