- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Agravo 1000623-54.2017.5.02.0201, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT decidiu, com amparo nos elementos fático-probatórios dos autos, que as atividades desempenhadas pelo agravante, como organização de mercadorias e limpeza de alguns produtos colocados à venda, eram adequadas a sua contratação e estavam ao alcance de suas forças. Diante dessas premissas fáticas, inamovíveis nessa fase processual (Súmula nº 126 do TST), a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência do TST, segundo a qual o parágrafo único do artigo 456 da CLT autoriza ao empregador exigir do trabalhador qualquer atividade lícita que não seja incompatível com a natureza do trabalho pactuado, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento. Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. COBRANÇA RELATIVA AO VALOR DOS PRODUTOS DEVOLVIDOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que o autor não comprovou a existência dos alegados descontos e estorno de comissões em decorrência de devoluções de produtos por ele vendidos, tendo registrado que o autor sequer " acostou prova documental, tampouco arrolou testemunha, com o fim o fim de demonstrar a ocorrência do aduzido ato patronal" . As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, pois o autor defende a existência de prova documental acerca dos referidos descontos. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. PERDA DE VENDAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte a quo concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que o autor "não comprovou a alegação da prefacial de que nos domingos trabalhados ficava parte de sua jornada exercendo atribuições de operador de caixa, de modo a prejudicar sua remuneração, a qual era diretamente atrelada à venda". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, na medida em que o obreiro insiste na existência de provas do desvio de função de vendedor para operador de caixa, o que defende ter lhe causado prejuízo pela perda de vendas. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000623-54.2017.5.02.0201. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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